Onde o juiz busca a narrativa para condenar um réu quando o MP pede a absolvição? ou Para quê servem as alegações finais?

O professor Afrânio Silva Jardim publicou em seu facebook (1) um pequeno texto sobre a conformidade constitucional do art. 385 do CPP, no sentido de que o MP, em alegações finais, apenas opina sobre a pretensão punitiva estatal, cabendo ao juiz condenar ou absolver o réu ainda que o MP se manifeste pela não condenação.

Poucos dias depois, o professor Paulo Queiroz publicou um texto no Empório do Direito (2) argumentando que o art. 385 não foi recepcionado pela CF/88, de modo que o juiz deve se vincular ao pedido de absolvição do MP ou, se discordar, invocar analogicamente o art. 28 para remeter os autos ao PGJ ou à CR para manifestação definitiva do MP. Em seu texto, cita diversos autores para mostrar o dissenso doutrinário a respeito desse tema tão polêmico.

Estou ao lado de Paulo Queiroz, Aury Lopes Jr., Badaró e tantos outros, que não vislumbram a possibilidade de um juiz condenar um réu havendo manifestação expressa do titular da ação penal pela absolvição.

Neste post, não pretendo reproduzir as razões desses autores, pois já o fizeram muito bem, principalmente a respeito do que significa a titularidade da ação penal, da diferença entre pretensão acusatória e pretensão punitiva, do que seria o modelo acusatório etc. Porém, quero ainda registrar algumas considerações que acho relevantes para essa briga doutrinária.

O argumento que subjaz à possibilidade de um juiz condenar um réu mesmo havendo manifestação expressa do MP para absolver não está nos tecnicismos processuais.

É pouco útil a argumentação de onde está ou não o verdadeiro pedido para condenar, se já estaria na denúncia ou se estaria nas alegações finais – embora eu ache absurdo crer na tese de que o pedido já estaria na denúncia, uma vez que é insustentável juridicamente um pedido de condenação sem provas produzidas.

O cerne da questão é o seguinte: o processo apresenta uma narrativa autônoma, para além das partes ativas no processo?

Somente a crença (crença porque depende de fé) da falecida e falaciosa ideia de verdade real (ou material, que é a verdade real travestida de falso garantismo) permitiria o “sim” como resposta para a pergunta acima.

O Direito é a única área do conhecimento que ainda crê na ideia de verdade real, já enterrada inclusive nas áreas das ciências exatas, que já reconhecem que o sujeito da relação científica é ativo, tendo influência subjetiva, na formação da conclusão de uma observação.

Permitir ao juiz a invocação de uma narrativa autônoma do processo é retirá-lo da condição de imparcial, uma vez que o retira de sua inércia devida e o coloca como parte ativa a atuante no processo.

Esse quadro se acentua quando ao julgado é facultado a produção de provas, trazendo o ônus da prova para si e reduzindo a tutela exclusiva da ação penal do MP a  mero apêndice do poder jurisdicional. A concentração de atos processuais é o próprio cerne do modelo inquisitorial, que aniquila a imparcialidade do julgador e reduz a defesa ao plano burocrático e protocolar, mera forma, mero discurso de encobrimento de sua parcialidade.

O processo (democrático, claro) não se destina à produção da verdade real, mas à construção de uma narrativa que visa a convencer o julgador. A verdade processual é, tão somente, aquela que o juiz diz que é, devendo limitar-se a justificar porque a narrativa de uma parte é mais coerente que a da outra.

Se o próprio órgão acusador, aquele que tem o dever de provar o que alegou na inicial, sustenta que não conseguiu provar o alegado, deixa de existir qualquer narrativa capaz de lastrear uma sentença condenatória.

É possível um processo sem alegações finais? Para quê elas servem? É justamente o momento no processo que se monta a narrativa, com os elementos de prova produzidos (ou não), que permitirão ao juiz basear sua condenação ou absolvição. Sem essa narrativa, o juiz teria de recorrer à verdade real, existente no plano das ideias, numa ontologia platônica que, na realidade, é tão somente a manifestação da parcialidade do julgador.

Na crença da verdade real, a defesa se vê em uma luta extraprocessual, sem espaço efetivo para se manifestar.

Aliás, aceitar a ideia de que o juiz pode condenar mesmo com pedido de absolvição do MP nos autoriza a pressupor que o julgador já estaria com a convicção formada antes mesmo do fim do processo, o que, por si só, já seria elemento suficiente para questionar a imparcialidade do julgador.

Em síntese, não se trata de dizer que passa ao MP a competência para condenar ou absolver, mas de dizer que o juízo é dependente materialmente das narrativas formuladas pelas partes, não estando ele autorizado a entrar como terceira parte no processo e criar uma narrativa própria, sustentada, no fim das contas, numa fantasia identificada como verdade real.

http://emporiododireito.com.br/pode-o-juiz-condenar-sem-que-haja-pedido-de-condenacao-por-paulo-de-souza-queiroz/#_ftn12

http://www.conjur.com.br/2014-dez-05/limite-penal-juiz-nao-condenar-quando-mp-pedir-absolvicao

E quando aquele que deve te proteger é o mesmo que cede as armas pra te bater?

Um Juiz da VIJ do TJDFT autorizou que a PM utilizasse técnicas de tortura contra ocupação estudantil.

Qualquer cidadão tem garantias fundamentais que o protegem contra o abuso e a violência do Estado. Essa proteção, quando necessária, deve ser garantida pelo judiciário. No caso das crianças e dos adolescentes, a Constituição Federal de 1988 instaurou a doutrina da proteção integral que, substituindo a antiga ideia de “situação irregular dos menores”, impõe como dever de todos a proteção ao jovem, garantindo-os direitos básicos, tais como à saúde, à alimentação, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. É o que prescreve o art. 227 da CF/88.

Essa proteção, inclusive, deve ser realizada com prioridade absoluta, ou seja, sobrepondo-se a quaisquer outros interesses, não importando sua natureza.

Mesmo sobre essa plataforma jurídica, sem qualquer constrangimento, um juiz da Vara de Infância e Juventude do TJDFT, justamente quem mais deveria estar atento na defesa desses jovens contra o abuso e a violência estatal, autorizou a Polícia Militar a utilizar técnicas de tortura contra jovens que ocupavam escola pública em Brasília.

O juiz permitiu que a polícia: a) suspenda o fornecimento de água, energia e gás; b) acesso de terceiros, em especial parentes e conhecidos ao local; c) acesso de alimentos ao local; d) uso de instrumentos sonoros contínuos voltados para os estudantes;

A decisão foi em um processo que apura eventual prática do crime de Abandono Material, que protege as crianças de privação da subsistência. Curioso. Irônico. A decisão parece enquadrar-se no tipo penal.

A decisão não somente castra direitos fundamentais, como autoriza a própria Polícia Militar a agir com instrumentos danosos à saúde desses jovens. Algumas das técnicas autorizadas são, inclusive, mecanismos de tortura internacionalmente reconhecidos, tais como a privação de água e alimentos e a privação do sono por meio de instrumentos sonoros. São técnicas comuns em situações de exceção e de suspensão da ordem jurídica, vedadas até mesmo para criminosos de guerra.

Não só isso, a decisão mitiga também o direito à livre manifestação, à expressão do pensamento e, mais importante, o desenvolvimento educacional dos jovens, que enfrentam um momento de politização importante na história do país. Independentemente do posicionamento político dos jovens, é importante compreender a manifestação como uma expressão política possível dentro de um espaço democrático, o que deve ser estimulado e garantido pelo judiciário.

A voz dos estudantes é essa. É a ocupação que incomoda e que chama a atenção. Quem diz que é possível se manifestar de outro jeito, na verdade, quer levar os jovens a um espaço com nenhuma visibilidade; quer, tão somente, silenciá-los.

A decisão, portanto, não só viola explicitamente a CF/88 como dá carta branca para uma Polícia Militar que, absolutamente, não está preparada para lidar com esse tipo de manifestação. Há grande risco de a manifestação, até então pacífica, findar-se com abuso de violência, prisões desnecessárias e lesão à integridade física e mental dos jovens.

A PM precisa assumir de vez que o “diálogo” com instrumentos de repressão preparados e prontos para uso é falso, é discurso legitimador barato. “Sai daí antes de levar porrada” não é diálogo, é ameaça. Não se deve tolerar essa hipocrisia.

O mais grave nesse cenário, no entanto, é o próprio respaldo do judiciário. Não há mais a quem recorrer.

O fato de o diálogo ser substituído pelo uso da força policial por um juiz que deveria garantir os direitos fundamentais desses próprios jovens permite-nos questionar, sem dúvida, o verdadeiro papel do judiciário em defender um Estado Democrático e plural.