O que fazer com o conteúdo inútil da interceptação telefônica?

A lei que regula as interceptações telefônicas é de fato muito boa (Lei nº 9.296/96). Não é perfeita, claro. Porém, temos nela uma base bastante coesa e interessante para a violação dos direitos fundamentais à intimidade e à privacidade.

Seu artigo 9º é muito interessante. Ele versa sobre a “inutilização” da gravação que não for interessante como prova.

Art. 9°: A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.

Parágrafo único: O incidente de inutilização será assistido pelo Ministério Público, sendo facultada a presença do acusado ou de seu representante legal.

O termo “inutilizar” foi mal empregado. Ora, o material já é inútil. Mais correto seria destruição, descarte ou desentranhamento.

Isso pode ser necessário quando conveniente para mera desobstrução dos autos, em caso de muitos volumes, mas, principalmente, para que não se mantenha dados íntimos absolutamente inúteis. Em uma interceptação telefônica, por óbvio, grande parte do captado será simplesmente inútil como prova, se valendo apenas para gozo de bisbilhoteiros e voyeurs.

Uma vez que a interceptação telefônica, enquanto meio de prova, foi autorizada judicialmente, somente nesta instância é possível auferir sua (in)conveniência para a instrução probatória. Assim, é inadmissível a dispensa discricionária de material colhido em violação de direitos fundamentais.

Com isso, evita-se a gestão da prova por parte da autoridade policial. O desrespeito dessa regra implica na ilicitude da prova produzida.

No HC 160.662, de Relatoria da Ministra Assusete Magalhães do STJ. Em artigo sobre o tema, a ministra explica seu posicionamento.

No writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça, discutia-se, entre outras teses defensivas, a ilicitude do produto das interceptações telefônica e telemática, em virtude da sua fragmentariedade e perda de sua unidade, dada a existência de áudios telefônicos descontínuos e mensagens eletrônicas não seqüenciais, inclusive vinculadas à conta de e-mail do principal denunciado, as quais, após captadas, não foram armazenadas pelo provedor EMBRATEL, nem preservadas pela autoridade policial à qual direcionadas, com a perda irreparável da aludida fonte de prova de interceptação telemática (MAGALHÃES, 2014, p. 519).

Nesse contexto, o extravio e a não juntada, aos autos, de parte dos elementos de prova, resultantes da quebra de sigilos telemático e telefônico, tornou-a imprestável, considerando-se a impossibilidade de a defesa, após a denúncia, confrontar ditos elementos informativos, mediante o acesso integral do material probatório colhido, em violação aos princípios da unidade e da comunhão da prova, inviabilizando, assim, o exercício do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (MAGALHÃES, 2014, p. 522).

No HC 91.867, do Pará, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes do STF, houve o seguinte entendimento: “3.4 Não cabe aos policiais executores da medida proceder a uma espécie de filtragem das escutas interceptadas. A impossibilidade desse filtro atua, inclusive, como verdadeira garantia ao cidadão, porquanto retira da esfera de arbítrio da polícia escolher o que é ou não conveniente ser interceptado e gravado. Valoração, e eventual exclusão, que cabe ao magistrado a quem a prova é dirigida”.

A lei me parece clara ao condicionar a inutilização do material colhido a prévio requerimento do Ministério Público ou da parte interessada, vedando assim o descarte de ofício pelo juízo.  Tampouco me parece uma interpretação possível o descarte sem prévia ciência da parte interessada.

O mais correto seria justamente garantir o contraditório às partes para que haja análise da conveniência do material coletado.

Essa previsão garante dois direitos ao indiciado: (1) Não ter elementos que interessam à defesa arbitrariamente descartados, e (2) Ter ciência da amplitude da violação à privacidade, ou seja, a pessoa tem o direito de saber o que o Estado sabe sobre sua vida, o que foi investigado de sua vida e o que não foi.

A respeito do parágrafo único, deve-se aplicar a mesma regra utilizada para desentranhamento das provas ilícitas, disposta no art. 157, § 3º. O juiz deve intimar ambas as partes para o momento do desentranhamento. A diferença é quanto à presença do membro do MP no momento do desentranhamento. O CPP não obriga sua presença, enquanto a lei de interceptações prevê a obrigatoriedade.

Para uma análise mais aprofundada, ver meu livro “Tecnologia e Gestão a Prova nos Crimes de Drogas”, da editora D’Plácido!

MAGALHÃES, Assusete. Quebra de sigilo de dados e das comunicações telefônicas: o dever estatal de preservação da fonte da prova In: Doutrina STJ. Edição comemorativa 25 anos. STJ, Brasília. 2014. p. 507-534.

 

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