Diabo, bruxaria e cogumelos – Da caça às bruxas à guerra às drogas

A Inquisição (me refiro à medieval, não à atual) encontrou nas práticas de feitiçaria e bruxaria um bom motivo para perpetuar-se no poder, em retaliação aos poderes dos adversários emergentes, ampliando os poderes dos inquisidores e tornando até mesmo seu trabalho mais técnico.Bruxas e drogas

Mas nada disso poderia ser operado sem a estratégia do terrorismo discursivo. Explorava-se a superstição plantada nas próprias igrejas para legitimar a atuação dos inquisidores, que alimentavam o medo social do oculto e do desconhecido. Eloquentes e poderosos, inquisidores exaltavam histórias de bruxas assassinas que devoravam seus próprios filhos e bebiam sangue de crianças.

A peste negra, transmitida por pulgas de roedores, servia como pano de fundo mitológico para demonização de bruxas e, por ironia, dos inocentes gatos pretos.

O cenário era favorável para o terrorismo discursivo do Santo Ofício e o extermínio de mulheres se tornou uma prática relativamente aceita socialmente, sem que as formalidades processuais fossem deixadas de lado.

A tortura facilitava o trabalho dos inquisidores, que não só ouviam o que queriam das pessoas torturadas como lhes permitiam juntar e registrar histórias sobre o oculto e o demoníaco. Ouviam das bruxas e até mesmo de testemunhas histórias sobre humanos transfigurando-se em animais, pessoas voando, lobisomens e, claro, aparições de Lúcifer em carne e osso.Lobisomem idade média

Nem todos os relatos eram mentiras deliberadas, tampouco eram fruto da agonia da tortura. O que explica, portanto, tantos relatos de eventos imateriais?

Por óbvio, o contexto supersticioso dominante da época nos dá o indício de que esse cenário místico era fortemente influenciado por questões culturais. Por si só, porém, isso não basta. O que pode ser, então?

Dorgas

Na Idade Média havia um consumo considerável de psicotrópicos, como cogumelos que se instalam em cereais, amplamente difundidos e acessíveis. O uso popular variava desde o para fins alucinógenos, por descuido e até como medicamento abortivo. Uma dessas substâncias, bem mais tarde, foi sintetizada em laboratório e nomeada no famoso LSD, usada não só pelo Aldous Huxley como para a composição do Sgt. Peppers.

O centeio espigado (cereal contaminado pela praga), era chamado de ergot, utilizado pela própria Inquisição para intoxicar e punir as mulheres acusadas de bruxaria, em uma prática chamada de ergotismo. A Igreja o apelidou de “fogo de Santo Antônio”.france-saint-anthony-ergotism

E como a realidade nunca deixa a criatividade superá-la, aí vem mais curiosidade. Há forte evidência de que a etimologia da palavra ergot é a mesma da palavra germânica warg, que pode significar “fora-da-lei” ou “lobisomem”.

Hoje, se não podemos culpar as bruxas pelos males do mundo e para benefício do poder instituído, certamente o fazemos com os traficantes, nossos wargs.

E se antes puníamos bruxas com doses cavalares de drogas, hoje punimos os wargs em um lugar onde o que não falta é… droga.

Referência: As informações do texto vem do livro História Noturna, do historiador Carlo Ginzburg. Além do Ginzburg, vale ver a reflexão de Agamben sobre os lobisomens no Homo Sacer.

50 possíveis temas de pesquisa em Política Criminal de Drogas (PCD)

Com o intuito de facilitar a escolha do tema de pesquisa (seja de TCC, artigos etc), especificamente no contexto da política criminal de drogas, pensei nas seguintes possibilidades:

Espero que seja útil!

  1. O consumo de drogas em determinado período histórico
  2. Costumes regionais e culturais de consumo de drogas
  3. A história do proibicionismo no Brasil
  4. Racismo na proibição da maconha no Brasil
  5. O narcotráfico e sua relação com a política colombiana
  6. A exploração do trabalho humano na produção da folha de coca
  7. Al Capone e a proibição do álcool nos EUA
  8. A influência dos EUA no proibicionismo mundial
  9. Os interesses econômicos na origem do proibicionismo
  10. O contexto sociopolítico de declaração da guerra às drogas no anos 1970
  11. O encarceramento de negros nos EUA após a declaração de guerra às drogas
  12. A militarização da segurança pública e sua relação com os crimes de drogas
  13. A irracionalidade na definição de drogas ilícitas
  14. O discurso neoliberal nas raízes do proibicionismo
  15. Crimes de drogas e eficiência punitiva
  16. A experiência de países que legalizaram a maconha
  17. A experiência de países de descriminalizaram o uso de drogas
  18. Cláusula de barreira e suas repercussões dogmáticas e no sistema penitenciário
  19. O encarceramento de mulheres no Brasil e a lei de drogas
  20. As mulheres do tráfico
  21. As adolescentes do tráfico
  22. O tratamento penal a adolescentes traficantes
  23. As “mulas” do tráfico e seu tratamento penal
  24. As drogas na prisão como um elemento de gestão penitenciária
  25. Violação de direitos humanos no cárcere e a formação do crime organizado
  26. As “leis” do tráfico organizado
  27. O aumento do poder punitivo das polícias a partir dos crimes de drogas
  28. A busca e a apreensão nos crimes de drogas
  29. Crimes de drogas e a violação a domicílio
  30. O exame toxicológico e seu valor de prova no processo penal
  31. A questão da verdade e a palavra do policial em crimes de drogas
  32. Prova penal nos crimes de drogas
  33. A condição do usuário como testemunha no processo penal
  34. Antecedentes criminais como elemento de convicção para dolo de tráfico
  35. A prisão preventiva nos crimes de drogas
  36. A definição e a prova do quesito “dedicar-se a atividades criminosas” no tráfico privilegiado
  37. A questão da hediondez do tráfico privilegiado
  38. A infiltração de agentes no tráfico organizado
  39. Investigações da Polícia Militar nos crimes de drogas
  40. A constitucionalidade da investigação alongada do artigo 52 da lei de drogas
  41. Definições e distinções jurídicas das categorias “usuário” e “traficante”
  42. A inconstitucionalidade do crime de uso de drogas
  43. Bens jurídicos protegidos na lei de drogas
  44. A construção narrativa midiática do traficante
  45. Traficante como inimigo público e seu processo de desumanização
  46. Direito Penal do Inimigo aplicado a traficantes
  47. A mídia e seu papel em estimular o consumo de drogas ilícitas
  48. Políticas Públicas não penais de combate ao uso abusivo de drogas
  49. A experiência brasileira no combate ao consumo de tabaco
  50. Uma crítica ao ensino jurídico acerca dos crimes de drogas

10 Anos da Lei de Drogas: Aspectos Criminológicos, Dogmáticos e Político-criminais (livro) em PDF

Disponibilizo – apenas para fins acadêmicos, especialmente para meus alunos da disciplina de Política Criminal de Drogas (PCD) – os artigos que estão no livro “10 Anos da Lei de Drogas: Aspectos Criminológicos, Dogmáticos e Político-criminais”, organizado por Érika Mendes de Carvalho e Gustavo Noronha de Ávila. 

O link para download >>> 10 ANOS DA LEI DE DROGAS <<<

 

Mulheres no Cárcere – Levantamento Bibliográfico

Várias pessoas já me procuraram para eu apresentar referências bibliográficas no tema de Encarceramento Feminino. De início, fiquei meio perdido e recorri à minha amiga Sinara Gumieri, que me ajudou demais mandando um montão de textos.

Mas fui pesquisando mais e tirei algumas horas pra fazer um levantamento bibliográfico inicial que resultou nesta lista abaixo.

Você pode acessar os textos, todos em PDF, neste link do dropbox:

https://www.dropbox.com/home/Textos%20Mulheres%20no%20C%C3%A1rcere

Se tiver algum problema na hora de acessar os arquivos, me avise por aqui mesmo ou pelo e-mail rafaeldedeusgarcia@gmail.com. Se quiser indicar algum texto para a lista, basta contatar.

Se este post lhe foi útil, por favor deixe um comentário ou um “gostei” pra eu saber que o trabalho valeu a pena!

E um viva ao Sci-hub e ao copyleft!

 

  1. A Desconstrução Da Criminalidade Feminina De Karla Tayumi Ishiy
  2. A Lei 11.343/2006 E O Aumento De Mulheres Encarceradas Letícia Pizolotto
  3. A Prisão Como Fronteira – Uma Conversa Sobre Gênero, Globalização De Angela Davis
  4. Balancing Power Through Community Building: Setting The Research Agenda On Violence Against Women
  5. Cemitério Dos Vivos: Análise Sociológica De Uma Prisão De Mulheres Lemgruber
  6. Children Visiting Mothers In Prison: The Effects On Mothers’ Behaviour And Disciplinary Adjustment De Karle E Casey-Acevedo
  7. Codigos Patriarcales Construyendo Desigualdades -Judicializacion De Mujeres Por Aborto Y Parto En Ecuador -Ana
  8. Coleção Gênero E Direito Unb
  9. Criminalidade E Condição Feminina: Estudo De Caso Das Mulheres Criminosas E Presidiárias De Marília Rita De Cássia Salmasso
  10. Criminologia E Prisão – Caminhos E Desafios Da Pesquisa Empírica No Campo Prisional De Ana Gabriela Mendes Braga
  11. Da Seletividade Penal Ao Percurso Punitivo: A Precariedade Da Vida Das Adolescentes Em Atendimento Socioeducativo De Cecilia Nunes Froemming
  12. Dar À Luz Na Sombra: Condições Atuais E Possibilidades Futuras Para O Exercício Da Maternidade Por Mulheres Em Situação De Prisão. Ana Gabriela Mendes Braga E Outras
  13. Debora Diniz Anis Pesquisa Meninas Fora Da Lei 2017
  14. Debora Diniz – Pesquisas Em Cadeia
  15. Debora Diniz Ética Na Pesquisa Em Ciências Humanas
  16. Delito Y Sobrevivencia -Las Mujeres Que Ingresan A La Cárcel El Buen Pastor En Costa Rica Por Tráfico De Drogas De Claudia Palma Campos
  17. Demandas Penitenciarias Discusión Y Reforma De Las Cárceles De Mujeres En Chile (1930-1950) Gómez
  18. Diagnostico Sobre La Rehabilitacion Social De Las Internas De La Carcel De Mujeres De Quisto Y Su Implicacion A Las Reformas De La Ley – Ana Orozco
  19. Drogas, Cárcel Y Género En Ecuador De Angarita
  20. El Tratamiento Con Mujeres -Actuación Socioeducativa Y Sociolaboral En Prisiones
  21. Encierro Y Punición En Las Mujeres – El Caso Del Hospital De Mujeres Dementes De Buenos Aires (1854-1880) De Martinez
  22. Encierro Y Resistencia En Las Carceles De Mujeres En Nari
  23. Entre Rejas – Perspectiva De La Comunicacíon – Alvarado
  24. Estructura Psiquica Mujeres Melissa Marrugo M 2015
  25. Examining The Intersections Of Race, Gender, And Mass Imprisonment De Thomas E Christian
  26. Extranjeras Y Gitanas En Las Cárceles Españolas De Elixabete Imaz
  27. Gênero E Criminalidade: Um Olhar Sobre A Mulher Encarcerada No Brasil De Salma Hussein Makki, Marcelo Loeblein Dos Santos
  28. Gobernabilidad Y Violencia – Acerca Del Ejercicio De La Maternidad En Las Cárceles Bonaerenses De Malacalza
  29. Hard Time The Stressful Nature Of Incarcerantion For Women Catherine Ingram Fogel
  30. Identidad Y Subjetividad En Cárceles De Mujeres De Sara Muchnik
  31. Is Meth The New Crack For Women In The War On Drugs? Factors Affecting Sentencing Outcomes For Women And Parallels Between Meth And Crack
  32. Isadora Vier Machado – Adolescentes Institucionalizadas
  33. Isadora Vier Machado – Violência Doméstica
  34. La Carcel En La Universidad “El Discurso Penitenciario En La Normativa Y Practicas Interinstitucionales” De Alcira V. Daroqui
  35. La Galera De Pamplona – Cárcel De Mujeres En El Reino De Navarra De Juan Jesús Ibáñez
  36. La Violencia Legal Del Sistema Penal Medieval Ejercida Contra Las Mujeres De Bazán Días
  37. Las Cárceles Franquistas De Mujeres En Valencia: Castigar, Purificar Y Reeducar Ana Aguardo Y Vicenta Verdugo
  38. Maintaining Racial Inequality Through Crime Control: Mass Incarceration And Residential Segregation Justin M. Smith
  39. Memorias De Mujeres En El Relato De La Dictadura (Uruguay, 1973-1985) De Graciela Sapriza
  40. Meninas De Santa Maria Sistema Socioeducativo Natália Vilarins Tese
  41. Mulher Como Sujeito Da Criminalidade: Um Estudo Sobre A Realidade De Presidiárias Do Complexo Penal Dr João Chaves – Natal Rn De Claudia Gabriela Da Silva
  42. Mulheres E Prisão No Distrito Federal Itinerário Carcerário E Precariedade Da Vida -Debora Diniz E Juliana Paiva
  43. Mulheres Encarceradas Dignidade Da Pessoa Humana, Gênero, Legislação E Políticas Públicas De Zaninelli
  44. Mulheres Pós-Carcere Elaine Cristina Pimentel Costa
  45. Mujer, Cárcel Y Derechos Humanos De Gladys Tinedo Femández
  46. Mujeres Invisibles Delincuentes Carmen Antony
  47. Mujeres Gitanas Y Sistema Penal
  48. Mujeres, Cárceles Y Drogas – Datos Y Reflexiones De Samaranch Et Al
  49. Mujeres, Encierro Carcelario Y Educación Carolina Bailetti
  50. O Marianismo E A Vitimização De Mulheres Encarceradas: Formas Alternativas De Exercício Do Poder Feminino
  51. Orígenes De Los Recogimientos De Mujeres De Baltasar
  52. Pasado Y Presente De Las Cárceles Femininas En Espanã Elisabet Almeda
  53. Perfil Dos Internos No Sistema Prisional Do Rio De Janeiro: Especificidades De Gênero No Processo De Exclusão Social
  54. Políticas De Igualdad En Las Cárceles Del Siglo Xxi – Avances, Retrocesos Y Retos En La Práctica Del Encarcelamiento Femenino De Pena E Samaranch
  55. Políticas Sociales Para Abolir La Prisión (Livro)
  56. Por Amor Ou Pela Dor? Um Olhar Feminista Sobre O Encarceramento De Mulheres Por Tráfico De Drogas De Luciana De Souza Ramos
  57. Prisiones Para Mujeres Un Enfoque De Género De Azaola
  58. Propuesta De Un Plan De Emprendimiento Como Medida Preventiva Contra La Reincidencia Del Cometimiento De Delitos De Narcotráfico “Mulas” En La Cárcel De Mujeres De Quito De Nina Del Rocío Valenzuela De La Torre
  59. Retrato Das Mulheres Presas No Estado Do Rio De Janeiro – Musumeci Soares
  60. Rosa Del Olmo Drogas Mujeres
  61. Sintomas Psicopatologicos Mujeres Reclusas Adriana Altamar
  62. The Detention Confinement And Incarceration Of Pregnant Women
  63. The Effect Of Race/Ethnicity On Sentencing: Examining Sentence Type, Jail Length, And Prison Length Jordan And Freiburger
  64. The Price That Us Minority Communities Pay: Mass Incarceration And The Ideologies That Fuel Them Kayla Martensen
  65. Transacciones, Poderes Y Resistencias En Una Cárcel De Mujeres (Cali, Colombia) De Fernando Sánchez Escobar
  66. Universidad, Cárcel Y Mujeres Avatares De Una Relación Difícil De Carolina Bailetti
  67. Violência De Gênero: A Construção De Um Campo Teórico E De Investigação De Lourdes Maria Bandeira
  68. Women Giving Birth In Prison
  69. Women Prisoners At The Dawn of 21st century – Sokoloff

 

Mais…

Rafaela Patrícia Gonçalves Granja – Para cá e para lá dos muros: Relações familiares na interface entre o interior e o exterior da prisão

Manuela Cunha – Malhas que a reclusão tece

Vítimas encarceradas – Paula Carvalho Peixoto – PDF!

A dissertação da Paula Carvalho Peixoto na Universidade de Coimbra que virou livro: “Vítimas encarceradas – Histórias marcadas pela violência doméstica e pela criminalidade feminina” e que foi vencedora do 21º Concurso de Monografias de Ciências Criminais do IBCCrim.

Obrigado pela obra, Paula!

capa livro paula.png

link: VITIMAS ENCARCERADAS

Que o conhecimento se espalhe!

copyleft

Antes a ordália que a cabeça de um juiz

Toda mulher de quem se saiba ser alcoviteira será queimada viva; se existirem apenas comentários, e ela negar, será absolvida pela prova do fogo.

A norma acima é uma espécie de ordália.

As ordálias eram provas divinas a que se submetiam os acusados quando as provas não eram suficientes para uma convicção de certeza, ou seja, substituam o juízo humano pelo juízo divino que, por ser infalível, não cometeria injustiças. Em caso de dúvida, a ordália era o instrumento jurídico invocado.

Diz Nilo Batista que o pensamento atual tem dificuldades de compreender as ordálias. Por vezes, pessoas eram sim capazes de suportá-las, porém, ainda mais importante, era o reconhecimento de falibilidade humana, de impossibilidade de se alcançar a verdade.

Fato é que a verdade real, tão mítica quanto qualquer crença religiosa, seria alcançada de qualquer forma. Seja pelos meios judiciais, a partir de um poder amplo poder atribuído aos juízes inquisidores, seja, por fim, a partir da convocação divina.

A crença a um poder natural ou a um poder divino infalíveis, em tese, foram substituídos pela racionalidade humana que, a partir da técnica e de mecanismos que afastam a subjetividade intrínseca humana, seriam capazes de dizer a verdade das coisas.

No entanto, a ideia de verdade real (ou material, como queira) conseguiu sobreviver no campo do direito processual penal, ainda que à margem do conhecimento científico. Para quem, então, o juiz, aquele que deve ser convencido da culpabilidade de alguém, recorre quando as provas não são suficientes para dar o grau de certeza necessário para uma condenação.

Ora, a ele mesmo.

Deus não foi abandonado. Tampouco foi suplantado pela racionalidade moderna. Foi substituído por outra irracionalidade, mais indecifrável e oculta, menos assumida e visível.

Como disseram Adorno e Horkheimer: “Todo progresso da civilização tem renovado, ao mesmo tempo, a dominação e a perspectiva de seu abrandamento”.

Como conciliar a verdade real com o livre convencimento motivado do juiz? A motivação o exige buscar nos autos a fundamentação de sua decisão. A verdade real, por sua vez, o remete ao transcendental, ao inatingível e ao intangível.

Na dúvida que emerge das provas, o juiz tem ainda a possibilidade de invocar seus instintos, sua percepção marcada de preconceitos, sua “experiência” (de convicções sobre convicções), a assertividade de uma testemunha, a incongruência de depoimentos do réu em momentos distintos e, por fim, a “prova” definitiva: os antecedentes do acusado.

Depois de decidir, o processo vira instrumento de disponibilidade, usado apenas para confirmar sua convicção e validar a sentença com base no pressuposto de racionalidade democrática.

Retomando o Nilo Batista acerca das ordálias que testavam as mãos humanas ao fogo:

A resistência de mãos humanas foi indubitavelmente experimentada mais por decisões judiciais e policiais que pelo juízo de Deus.

Antes a ordália, a sorte ou até o juízo divino que a cabeça de um juiz.

Este texto deve referência ao livro de Nilo Batista: “Matrizes ibéricas do sistema penal brasileiro – I – 2ª edição. Revan. 2013 (p.49).

Por que nunca falar com a Polícia? (II)

 

Traduzi uma entrevista de um professor nos EUA explicando porque nunca se deve falar com a polícia.

Segue o texto: https://deusgarcia.wordpress.com/2017/05/02/por-que-nunca-falar-com-a-policia/

Fiquei devendo um texto sobre a dinâmica no Brasil. Vamos lá.

Primeiramente, é preciso dizer que nem sempre é vantagem não falar com a polícia em uma abordagem. Dessa forma, as orientações do prof. americano não são aplicáveis ao contexto brasileiro em sua integralidade.

Em qualquer situação que seja, tente ser cordial, não use palavrões e não eleve a voz. Se possível, a depender da situação e havendo abertura, seja simpático, mas não dê início a conversas fiadas e descontextualizadas.

Em hipóteses menos críticas, o silêncio pode ser um fator negativo e compreendido como não colaborativo, o que pode ensejar uma revista mais rigorosa e ainda mais desagradável. Infelizmente, o pensamento policial brasileiro não compreende o direito ao silêncio, interpretando-o como anúncio de culpa.

Não fale absolutamente nada se não for provocado pelo policial. Não faça perguntas como “estou fazendo algo de errado?”, “por que fui abordado?”, “o que está procurando?”. Apenas responda às perguntas de modo direto e claro, sem alongar. O policial pode fazer perguntas como “tá vindo da onde?”, “vai pra onde?” etc. Essas perguntas, embora equivocadas, se não respondidas, poderão criar mais problemas que soluções.

No mesmo sentido, não fale coisas genéricas como “sou trabalhador”, “não tô fazendo nada de errado”. Por algum motivo, isso pode irritar os policiais e nunca ajuda. Ao contrário, apenas pode dar ensejo a mais perguntas indesejáveis.

Esse cenário acima é, tão somente, para as hipóteses não críticas, em que não há flagrantes. A exceção é o porte de drogas pra consumo pessoal, especialmente maconha. Isso porque a prisão em flagrante de usuário tem dependido quase que exclusivamente do perfil do usuário e de sua conduta frente à abordagem. Como costumam dizer, “policial tem mais o que fazer do que ficar levando maconheiro toda hora pra delegacia”.

O cenário acima é mais possível de acontecer em regiões centrais das cidades, de alta circulação ou nas áreas nobres. E vai depender bastante de como o policial dá início à abordagem.

Se possível, tente memorizar o máximo de informações possíveis, como a posição dos policiais na hora da abordagem, seus nomes, quais perguntas fizeram, o local etc.

Nas periferias, o cenário pode mudar drasticamente.

Havendo hipótese de flagrante, não há nenhuma dúvida que o melhor a fazer é ficar em absoluto silêncio, apenas declarando que só vai falar na presença de um advogado. Se houver pressão pra falar, resista e reforce seu direito.

Policiais, inclusive delegados, abusam da ignorância das pessoas quanto aos seus direitos. O tom é criado para fazer parecer que ficar em silêncio é uma conduta criminosa ou que pode corresponder à declaração de culpa.

O abuso dessa ignorância é hoje o que outrora foi a palmatória.

Nunca acredite quando o policial disser: “Fala que vai ser melhor pra você…” Nunca. Qualquer informação levantada será usada contra você. Uma pequena contradição poderá levantar mais perguntas e o processo de formação de culpa se concretiza muito antes da hora.

Quanto mais “enérgico” (eufemismo para agressivo) for o policial, mais tenha certeza de que o silêncio é a melhor pedida.

Na delegacia, chame um advogado e não fale absolutamente nada até sua chegada. Se não for possível ser atendido por um advogado, fique em silêncio. A única informação que pode ajudar é a de que você exerceu o direito ao silêncio desde a abordagem na rua. Isso pode ser usado para descreditar eventual afirmação de que você teria falado extraoficialmente.

Minha experiência criou a absoluta convicção de que o depoimento na delegacia sem orientação do advogado nunca traz bons frutos. Há até certo alívio quando, no primeiro acesso aos autos já em fase judicial, percebo que o sujeito ficou em silêncio na delegacia.

Há vários motivos para isso:

  1. A delegacia é um ambiente hostil para o preso. Não há informação devida sobre seus direitos, e, por suceder à prisão, o sujeito está nervoso ou, no mínimo, não refletiu sobre o que aconteceu nem ponderou sobre os detalhes que podem ajudar ou atrapalhar.
  2. Não há controle sobre como o delegado baixa a termo as declarações. O delegado acabou de ouvir os policiais que conduziram o flagrante e, provavelmente, está buscando no depoimento do preso confirmações para a história que, até mesmo inconscientemente, já está montada em sua cabeça.
  3. O depoimento na delegacia restringe muito as possibilidades de defesa. Havendo ali uma narrativa pronta sobre os fatos, qualquer alteração posterior corresponde a um preço muito elevado a ser pago.
  4. O depoimento na delegacia é utilizado na fase judicial apenas para demonstração de incoerências e contradições. Assim, mesmo havendo a mesma narrativa, sempre existirão pequenas incoerências. Primeiro porque quem escreve o depoimento não é o próprio depoente e, em segundo lugar, porque pequenas alterações ou falhas na narrativa são comuns, principalmente com um tempo grande entre cada depoimento, inclusive quando se está falando a verdade.

A orientação que costumo dar é a seguinte: o acusado só deve falar uma vez ao longo de todo o processo. No procedimento do júri, por exemplo, oriento que o acusado fique em silêncio na primeira fase e só fale perante os jurados. Isso retira das mãos do promotor um recurso bastante usado, que é confrontar as versões entre os depoimentos. Essa estratégia é utilizada mesmo quando os depoimentos sejam perfeitamente coerentes.

A exceção para essa estratégia é quando o depoimento na fase policial corresponde a uma real possibilidade de arquivamento do inquérito, ou quando a apresentação na delegacia pode afastar eventual pedido de prisão.

Abaixo fiz uma transcrição de um “diálogo” real entre um delegado (isso mesmo, um delegado!) e dois abordados que estavam dando ‘pinote’ na moto e um aparentando ser usuário de drogas ilícitas.

O trecho é retirado do seriado que está no netflix P.O.L.Í.C.I.A, que mostra o cotidiano de policiais civis e militares. Não sei como não têm vergonha de jogar no ar tamanho absurdo, como se o trabalho fosse heroico, produtivo e benéfico pra sociedade.

No seriado e no trecho abaixo, é possível observar como a mentalidade policial é ainda bastante inquisitorial, ora forçando confissões ora buscando simplesmente humilhar e desprezar os abordados.

A cena começa com um policial levando a dupla ao delegado.

  • Policial: Um tem com um 157 assinado e outro tava com um baseadinho. Eles que deram pinote na moto aí…
  • Delegado: Ah é? Quem q tem um 157 assinado?
  • Abordado: Eu…
  • D: Que que você rouba?
  • A: Roubo nada não…
  • D: Então como que vc tem um 157 assinado?
  • A: Minha moto… confundiram minha moto num assalto… fiquei dois meses preso só
  • D: Só? Achou pouco? Queria ter ficado mais?
  • A: Não, jamais, senhor…
  • D: Quem que tava pilotando a moto? Deu pinote por quê?
  • A: Não… num tentei dar pinote não… a polícia chegou e parei a moto
  • D: Cheio de argumento com polícia vc, ne… Confundiram sua moto? Porque que não foi a moto que assinou e foi vc?
  • A: Então…
  • D: Então… que gozado isso né… Foi roubo de quê?
  • A: Foi uma bolsa eu acho
  • D: Ah vc acha? Foi indiciado e não sabe por quê? Vc mora onde? Tava fazendo o que com esse moleque? Você mora onde? Tem tatuagem? Trabalha com o quê? Qual sua idade? A moto é sua? Que que você bebeu o quê? Catuaba? Tá ciente de que dirigir alcoolizado é crime?
  • É habilitado?
  • A: Sou, mas a habilitação tá na autoescola, com um problema…
  • D: Que tipo de problema?
  • A: Deu um problema com a numeração lá…
  • D: Desde quando você é habilitado?
  • A: Um mês só.
  • D: Um mês só? Começou bem, um mês de e já foi flagrado alcoolizado dirigindo
  • D: [Pro outro] Qual sua idade? Trabalha com o quê?
  • Já foi preso ou processado?
  • A: Não…
  • D: Usuário de maconha?
  • A: sou…
  • D: E do quê mais?
  • A: só…
  • D: De onde veio? Você mesmo que foi comprar? Foi junto com ele comprar? Você é costumaz (sic), usa todo dia?  Quem que ficou preso 2 meses? Achou q foi pouco… Quer ficar mais…

Enfim…

Conclua você mesmo: Valeu a pena abrir a boca?

Por um processo penal mais erótico

Passando os olhos em um livro que nada tem a ver com processo penal – na tentativa de fugir da monotonia que a docência às vezes nos obriga –, desprevenido me vi forçado a retomar minhas reflexões sobre o processo penal.

O livro é do Coreano BYUNG-CHUL HAN, professor na Universidade das Artes da Alemanha, e é chamado “Sociedade da Transparência” (R$ 20,00 na editora Vozes). Segue o trecho.

A falta de narratividade é o que distingue o processador e a procissão, que é um evento narrativo. Contrariamente ao processador, ela tem um firme direcionamento. Por isso, ela pode ser qualquer outra coisa, menos obscena. Tanto o processador quanto a procissão remontam ao verbo procedere, que significa ‘avançar’. A procissão está tensionada dentro de uma narrativa, concedendo-lhe uma tensão narrativa. (…)

Também o processo, que remonta igualmente ao verbo procedere, em virtude de sua funcionalidade, é extremamente pobre em narratividade. (…) O processo com uma determinação funcional é apenas um objeto de governo da administração.  (…)

Em sentido estrito, a conclusão só pode dar-se em meio a uma narração. Em um mundo desprovido de narrativa e de ritual, o fim só pode ser visto como uma ruptura que dói e perturba. Somente no contexto de uma narração que o fim poder ser visto como conclusão. Sem uma aparência narrativa ele sempre será uma perda e uma falta absolutas. Mas o processador não conhece narração, por isso não é capaz de conclusão.

Quem já advogou na área criminal já se sentiu parte morta na relação processual. Frequentemente nos sentimos como instrumento de validação de algo já pronto e pré-formatado.

O processo se revela, então, como verdadeiro processador, e o advogado como ingrediente (mal) necessário.

O processo, no sentido dado pelo autor acima, aparenta ser algo como o cumprimento de uma fórmula, um desencadeamento de atos pré-definido, usado particularmente como instrumento de governabilidade.

OK, mas para além de sua parte estática, precisamente denominada de procedimento, o processo existe justamente para permitir narratividade, que somente é possível por meio do contraditório.

Não é à toa que o processo frequentemente é lembrado como um jogo. Há regras, há vitoriosos, mas há também surpresas, um desenvolvimento sempre único que dependerá da atuação dos jogadores.

O autor me fez pensar que, de fato, o elemento mais importante do processo penal é justamente a narratividade. Somente ela é capaz de dar origem e sentido a uma conclusão, que chamamos de sentença.

Sem a narratividade, que decorre necessariamente da dinâmica entre as partes, que tencionam o processo, há deslegitimação do processo, tornando-o obsceno.

O obsceno, nesse sentido, é próprio daquilo que não permite qualquer espécie de oculto, de surpresa, de uma interpretação externa possível. O obsceno fecha suas portas à interpretação, à construção conjunta de narrativa, se prendendo ao nu e cru do óbvio e do pré-definido.

No obsceno não há estranhamento ou múltiplas possibilidades. Há repetição cansativa de ações já conhecidas, com um fechamento já esperado.

Processador é processo sem narrativa. E o réu, mais do que o advogado, deixa de representar qualquer espécie de humanidade, sendo esvaziado no seu potencial narrativo.

Enfim, com escusas pelo título provocativo, querer mais erotismo no processo penal significa simplesmente buscar nele um real instrumento de tensão narrativa, em que o desfecho não seja pré-determinado, sabido de antemão.