Maria da Penha: O mínimo que um advogado precisa saber

A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06) é certamente uma das mais importantes para a advocacia criminal e até mesmo a cível. Você pode atuar apenas no cível, mas, sem dúvida, será eventualmente demandado a conhecer um pouco sobre esse procedimento.

Sem deixar de considerar a lei como um dos mais significativos marcos legais na luta pela igualdade de gênero no Brasil e no mundo, que, saliento, deve ser compreendida com sua devida complexidade, decidi escrever este breve post para iniciantes na advocacia e, quem sabe, pessoas experientes e outras áreas que são surpreendidas com essa demanda.

Antes de iniciar os pontos, vale destacar que a prática forense relativiza muitas das regras e mandamentos da lei, de forma que nem sempre ela é corretamente aplicada. Sua aplicação pode variar ainda de delegacia para delegacia e de juizado para juizado.

1. A primeira coisa a ser sabida é que não há crime nenhum tipificado na LMP. Dentre vários outros elementos, ela estabelece (a) quando a lei pode ser aplicada, (b) conceitos sobre as espécies de violência doméstica e (c) medidas processuais de proteção à mulher.

Qualquer crime pode se dar no contexto da Maria da Penha, mas os crimes mais comuns para a aplicação da lei são injúria, difamação, ameaça e lesão corporal, embora ocorram também tentativas de estupro e de homicídio.

(Edição posterior: foi incluído na LMP, pela Lei nº 13.641, de 2018, o crime de descumprimento de Medida Protetiva. Em eventual post, falo sobre o novo crime.)

2. A lei pode ser aplicada (seu âmbito de aplicação está no art. 5º) somente quando há vítima mulher no contexto de violência doméstica, independentemente do sexo do agressor.

E lembre-se, mulher trans é mulher, ok? não por equiparação ou por analogia, mas porque é mulher mesmo.

A lei pode ser aplicada, portanto, quando há violência contra a mulher:

  • (I) no âmbito doméstico, ou seja, quando vítima e agressor coabitam, independentemente da relação entre eles;
  • (II), no âmbito familiar, quando, independentemente de coabitação, há vínculo familiar entre vítima e agressor, não necessariamente sanguíneo; ou
  • (III) no âmbito afetivo, quando há ou quando houve no passado, convívio e relacionamento afetivo entre agressor e vítima. O caso clássico para este último critério é o ex-namorado, mesmo sem coabitação.

3. Outra questão importante a ser sabido é quais são as formas de violência doméstica definidas na lei. A lei não é taxativa, ou seja, não define todas as formas de violência, mas dá o conceito das mais significativas. Elas estão definidas no art. 7º e são (I) violência física, (II) violência psicológica, (III) violência sexual, (IV) violência patrimonial e (V) violência moral.

A lei é muita clara ao dar os conceitos, então sugiro a leitura lá mesmo. Mas ressalto a importância da violência psicológica. É talvez a mais perversa por ser a menos evidente.

E atenção, é possível recorrer à proteção da lei mesmo quando não há tipificação adequada para a conduta do agressor.

4. Você precisa saber o que é MPU. Poucos falam seu nome inteiro, mas é importante saber que significa Medida Protetiva de Urgência. São as medidas que a juíza impõe ao agressor e até mesmo à ofendida. Elas estão dispostas nos art. 18 ao 24. As mais famosas são o afastamento do lar e a proibição de aproximação com a vítima. Na delegacia, será feito um levantamento inicial do caso e então o processo será encaminhado ao juizado para análise das MPU cabíveis e adequadas ao caso.

Em 2017, foi aprovada uma lei que daria poderes ao delegado para determinar MPU’s (a lei nº 13.505/17), porém, o Temer vetou o dispositivo legal que daria esse poder. Ou seja, só juiz pode determinar as MPU’s. Isso faz todo sentido porque se trata de restrição ao direito de ir e vir, cuja competência é restrita ao poder judiciário, sendo sempre questionável a tentativa de ampliação das competências de restrição da liberdade ao poder de polícia.

As MPU’s correm em autos separados em relação àquele que haverá a persecução penal da infração cometida, o que pode variar de crime pra crime. Em síntese, na Mª da Penha há o processo normal, que ocorreria normalmente pela prática de um delito, mas há também esse outro processinho, de natureza incidental, que é onde são analisadas as MPU’s e seu cumprimento.

5. Na delegacia, a agente de polícia ou a delegada deve colher o depoimento da ofendida e perguntar uma série de questões sobre os bens divididos com o agressor, qualificação pessoal, dos filhos etc (art. 12). Em seguida, deve sugerir à ofendida, caso necessário, realizar exame médico, que gerará o laudo com as agressões. Poderão ser ouvidas, inclusive, testemunhas que atestem o ocorrido. Após esse procedimento, em até 48h, mesmo sem ouvir o agressor, remeterá os autos ao juízo competente para análise e deferimento das MPU’s. Em caso de muita urgência, é possível fazer isso até no mesmo dia.

Essa ida à delegacia, em tese, já significa a queixa ou a representação, para os casos de crimes de ação penal privada (crimes contra a honra por ex.) ou condicionada à representação (crime de estupro por ex.).

Nunca sugiro que a ofendida vá sozinha à delegacia. O processo pode ser doloroso, em um processo de revitimização e constrangimento, a depender muito do tratamento dado pelo policial. Sempre aconselho que a ofendida procure um advogado ou advogada da área pra acompanhá-la e evitar que ocorram injustiças.

Por isso, veio em boa medida a Lei nº 13.505, de novembro de 2017, que garante o direito da ofendida de não ser submetida à revitimização, seja por meio de depoimentos sucessivos e questionamentos de sua vida privada (art. 10-A da LMP).

6. Chegando os autos no Judiciário (art. 18), independentemente de qualquer audiência ou oitiva das partes, o juiz pode determinar as medidas protetivas de urgência. Não sendo o caso, ou mesmo aplicando as MPU’s, o juiz poderá marcar uma audiência de justificação (ou preliminar).

Na audiência de justificação, são intimados tanto ofendida quanto agressor. Nessa ocasião, poderá ser produzida prova a fim de dar base ao pedido de MPU formulado, serão ouvidas as partes para se saber o status atual do casal e, especialmente, a ofendida poderá ser questionada se deseja manter seu interesse em continuar com a ação ou com a MPU imposta.

7. Muito importante é o art. 16 da lei. Diz assim: Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

Embora seja comum a desistência da ação na própria delegacia, o correto seria limitar o exercício da desistência somente diante do juízo, como dispõe a lei.

8. Questão de grande repercussão foi a da lesão corporal leve. A Lei nº 9.099/95, de juizados especiais, no art. 88, tornou o crime de lesão corporal leve condicionada à representação. No entanto, o art. 41 da LMP veda a aplicação da Lei nº 9.099/95.

Ou seja, em caso de violência doméstica, lesão corporal leve é incondicionada, não dispondo a ofendida do direito de desistir da ação penal. Em palavras simples, a ação continua mesmo que a ofendida não queira.

Essa questão foi debatida na ADC 19 e na ADI 4424, que reconheceram a constitucionalidade do art. 41 da LMP e confirmaram o entendimento de que qualquer lesão corporal no contexto de violência doméstica independe de representação. O debate gerou também a súmula 542 do STJ, que confirma o entendimento acima.

9. Por vedar a aplicação da lei de juizados especiais, não são possíveis a aplicação de transação penal ou sursis processual em crimes praticados no contexto de violência doméstica.

10. Por fim, válido mencionar o art. 17 da LMP, que diz o seguinte: É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

 

 

 

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